RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Serviços

CRÉDITO DE PIS/COFINS

Empresas optantes pelo regime tributário Lucro Real com a incidência Não Cumulativa do imposto.

Ressarcimento e compensação cruzada (PER/DCOMP)

A chamada “compensação cruzada” nada mais é do que o aproveitamento de créditos de contribuições previdenciárias para compensação de débitos de outros tributos federais e vice-versa.

CRÉDITO DE IPI

Indústrias e equiparados à indústrias optantes pelo regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido. O IPI é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, se uma aquisição de mercadoria, servirá para produzir, industrializar uma mercadoria que na Tipi – Tabela de Incidência do IPI, está tributada, então teremos o direito ao crédito do IPI pela entrada da mercadoria, já que sua saída será tributada.

Ressarcimento e Compensação Cruzada (PER/DCOMP)

Na hipótese de remanescerem, créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.

IRPJ/CSLL – Subvenção para Investimento

Reconhecer como Subvenção para Investimentos todos os incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, proporcionando para empresa, o diferimento do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, referente a parcela do resultado com o incentivo fiscal.