Parte do saldo credor ou até próximo ao montante, que for comprovadamente oriundo de determinadas situações expressas na legislação podem ser tornar crédito acumulado. Como lançamentos do imposto das entradas de mercadorias, ou os serviços tomados pelo contribuinte de insumos, embalagens, mercadorias, ativo permanente, energia elétrica e, combustível utilizado no acionamento e frete.
Na maioria das vezes, tais créditos do saldo credor não serão compensados com os débitos do imposto nas saídas promovidas pelo contribuinte, assim, após a demonstração do crédito ao fisco e mediante sua autorização, será possível que o contribuinte o utilize para o pagamento de fornecedores ou para a quitação de suas, ou de terceiros, dívidas tributárias com o próprio estado de São Paulo.